Lei institui o Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho

O Governador Reinaldo Azambuja sancionou lei nº 5.699, de 10 de agosto de 2021, que institui no calendário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul o “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho”, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.

“O assédio no ambiente de trabalho é uma das formas mais ultrajantes de intimidação e constrangimento ao trabalhador, acontecendo na maioria das vezes silenciosamente e sem a presença de testemunhas, afetando moralmente e psicologicamente suas vítimas – em maior proporção, vítimas mulheres”, afirma a Deputada.

A Subsecretária de Estado de Políticas Públicas para Mulheres, Luciana Azambuja, informa que caberá ao Governo do Estado realizar ações de mobilização, seminários, palestras e rodas de conversa sobre o tema, visando conscientizar a população e empregadores sobre a importância do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres, informando sobre direitos e sobre mecanismos de denúncias.

“No mês de maio já temos o Dia do Trabalho e também ações de prevenção ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, na linha das ações realizada por órgãos como Tribunais Regionais do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. O assédio no ambiente de trabalho é uma das formas mais ultrajantes de intimidação e constrangimento ao trabalhador, acontecendo na maioria das vezes silenciosamente e sem a presença de testemunhas, afetando moralmente e psicologicamente suas vítimas – em maior proporção, vítimas mulheres, o que motiva nossa atuação”, explica a subsecretária.

O Instituto Locomotiva – Pesquisa & Estratégica, em parceria com o Instituto Patrícia Galvão, realizaram, em 2020, a pesquisa “Percepções sobre a violência e o assédio contra mulheres no trabalho”. O resultado revelou que as violências cotidianas no trabalho ainda não são reconhecidas: 36% das trabalhadoras dizem já haver sofrido preconceito ou abuso por serem mulheres – porém, quando apresentadas a diversas situações exemplificativas, o índice salta para 76% quando reconhecem já ter passado por um ou mais episódios de violência e assédio no trabalho.

O assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da degradação das relações de trabalho e a exclusão social, caracterizando-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções.

 “A gente precisa entender as definições de assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho, pois essas definições são importantíssimas, uma vez que essa problemática do assédio como espécie de abuso de direitos que acontece na relação do trabalho ela atinge prioritariamente de uma forma mais relevante, as mulheres”, explica a Procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT), Dra. Cândice Arosio.  

A Procuradora informa que “Qualquer pessoa que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar modalidade de assédio (moral ou sexual) no ambiente do trabalho poderá encaminhar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, inclusive anexando documentos que comprovem a veracidade desses atos. “Ela deve acessar o nosso site (www.prt24.mpt.mp.br), onde vai encontrar o link Serviços e, dentro dele, um formulário Denúncias, em que poderá detalhar tudo e o sigilo será totalmente resguardado. Cabe ao Ministério Público evitar que aquela conduta persista na empresa”, acrescenta Cândice. Outro canal para denúncias é o aplicativo MPT Pardal (disponível nos sistemas operacionais Android e iOS).

O assédio moral é caracterizado por um conjunto de ações abusivas que acontecem de qualquer natureza de uma forma sistemática durante um certo tempo em decorrência da relação de trabalho e essa conduta acaba resultando em vexame, em humilhação, em constrangimento em face de uma pessoa ou na coletividade de trabalhadores. Já o assédio sexual ele tem uma conotação um pouco diferente, ele inclusive já é considerado um crime. Existem dois tipos de assédio sexual: assédio por chantagem e assédio por intimidação. O assédio sexual por chantagem é quando o assediador exige favores sexuais em troca de benefícios ou para que a vítima evite prejuízos no trabalho”, conclui.

A subsecretária Luciana Azambuja pontua ainda que a sanção da lei instituindo o “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho” vem reforçar as ações do Estado contra a prática de discriminação contra a mulher no ambiente de trabalho, somando às iniciativas como o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” e às campanhas educativas de prevenção e combate ao assédio que já vêm sendo realizadas pela Subsecretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM/MS) desde 2016, inclusive, em parceria com a Assembleia Legislativa.