Estudante de medicina em MS ameaça nordestinos: ‘mato sem dó’

Bolsonarista, estudante de medicina de uma universidade particular de Campo Grande utilizou as redes sociais para disseminar ódio contra o povo nordestino e ameaçá-los.

Em uma publicação no Twitter, a jovem foi xenofóbica quando escreveu: “Se aparece um nordestino na minha frente [sic] eu mato sem dó”.

A publicação ocorre porque Luiz Inácio Lula da Silva (PT), presidente eleito do Brasil, tem grande apoio na região e derrotou o candidato à reeleição, Jair Bolsonaro (PL).

Xenofobia é crime

A xenofobia é um tipo de preconceito que se manifesta de diversas formas, porém, diferente do racismo, por exemplo, não possui relação somente com o fator biológico como cor de pele, mas também com tudo o que culturalmente, em se tratando de povo e origem, se diferencia.

A LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997, diz:

Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”