Funcionário de uma empresa terceirizada foi condenado por furtar R$ 8,6 mil durante manutenção de caixa eletrônico, em uma agência da Caixa Econômica Federal de Campo Grande.
Ele havia sido sentenciado por furto qualificado, recorreu alegando ausência de provas, mas teve o recurso rejeitado pela Quinta Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que manteve a condenação e fixou a pena definitiva em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa
O colegiado entendeu que a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado foram comprovadas pelo relatório de ocorrência de furto de numerário, laudo de perícia criminal, com imagens das câmeras de vigilância, e depoimentos de testemunhas.
O réu era contratado de uma empresa que prestava serviços de manutenção dos terminais de autoatendimento. Por este motivo, tinha confiança dos superiores e dos demais funcionários da instituição financeira, bem como acesso aos equipamentos. Aproveitando da situação, subtraiu R$ 8,6 mil de um dos caixas.
Ele foi denunciado e a 5ª Vara Federal de Campo Grande o condenou. Em recurso ao TRF-3, o réu pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime e ausência de provas. Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos do réu.
“Ao contrário do afirmado pela defesa, não é impossível o acesso do técnico ao numerário, tanto que, posteriormente, o réu foi preso em flagrante subtraindo as cédulas que foram deixadas por um funcionário de outra agência bancária em máquina de autoatendimento que estava em manutenção”, frisou.
O relator do processo ressaltou ainda que as provas dos autos e o laudo pericial comprovaram a materialidade, a autoria do delito e o dolo do réu. “Assim, não é crível a alegação do acusado de que ocorreu uma armação dos funcionários da agência bancária, imputando-lhe falsamente a autoria delitiva, que, ademais, restou isolada dos demais elementos dos autos”, acrescentou.