Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível de Mato Grosso do Sul acataram o recurso interposto por uma mulher contra a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de resposta ou retificação de conteúdo ofensivo em comentário feito pelo polêmico ex-jogador Neto, hoje comentarista e apresentador, em seu programa de televisão e também nas redes sociais, em episódio que ficou conhecido na internet em 2016.
Consta nos autos que, durante a transmissão de um programa de esporte, o apresentador comentou sobre uma viagem a Mundo Novo, lembrou da autora e começou a falar sobre ela. Recentemente, Neto relembrou o episódio em entrevista ao comentarista esportivo Alê Oliveira no YouTube (leia abaixo)
Em comentários desagradáveis, o apresentador começou a falar de sua beleza e de seu corpo de forma constrangedora. O apresentador falou que a apelante era dona de uma casa de prostituição e usou uma palavra extremamente ofensiva quando se referiu a ela.
Na ocasião, Neto disse ter sido contratado para um evento na cidade sul-mato-grossense e foi abordado por um jovem, que alegou que sua mãe era sua fã e queria tirar uma foto com ele, mas que ela estava trabalhando no seu negócio, um bordel. Verdade ou não, a foto do ex-meia em frente ao ‘estabelecimento duvidoso’ rodou as redes sociais. E calhou no processo judicial aberto pela mulher no ano seguinte.
Por conta dos fatos relatados, a autora pleiteou a condenação da emissora para transmitir seu direito de resposta, com comunicação de multa em caso de descumprimento da obrigação.
O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que “tanto a Lei de imprensa quanto a CF/88 protegem o direito de informação, a liberdade jornalística, não podendo, contudo, este direito ser exercido com exagero, de forma que as notícias devem ser transmitidas em total sintonia com a verdade, sendo impostos alguns limites que devem ser respeitados, existindo consequências para os casos em que as pessoas se utilizem de forma abusiva, como nos casos em que há o direito de resposta.”
O desembargador considerou, ainda, que o conteúdo na apresentação do programa atinge diretamente a honra da autora, pois era clara a identidade da apelante.
“Assim, não tenho dúvidas em reformar a sentença, concedendo à autora/apelante o direito de resposta ou retificação, no prazo de 30 dias, no mesmo dia da semana, tempo e horário utilizados pelo apresentador, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua aplicação em 30 dias”, concluiu o voto.